Estatutos

DA ASSOCIAÇÃO DE FOLCLORE E ETNOGRAFIA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (AFERAM)

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede e Duração

Artigo 1º
Denominação

A Associação adopta a denominação “Associação de Folclore e Etnografia da Região Autónoma da Madeira”, abreviadamente designada por AFERAM.

Artigo 2º
Natureza

A AFERAM é uma associação constituída como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 3º
Sede

A AFERAM tem sede na Cidade do Funchal e exerce a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4º
Duração

A AFERAM tem a duração por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.

CAPÍTULO II

Objecto

Artigo 5º
Objecto

  1. Defender o património cultural, designadamente a recolha, preservação e divulgação dos usos e costumes etnofolclóricos da Região Autónoma da Madeira.
  2. Promover a formação e investigação na área da etnografia e folclore.
  3. Defender os interesses dos grupos associados junto das várias entidades públicas e privadas.
  4. Acompanhar as actividades dos grupos de folclore, na área técnica e científica.
  5. Sensibilizar e consciencializar a comunidade para a relevância do folclore e etnografia.
  6. Estabelecer protocolos de cooperação com instituições públicas e privadas a nível nacional e internacional.
  7. Promover acções para fomentar a qualidade no folclore regional e desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados.

CAPÍTULO III

Associados

Artigo 6º
Categorias

A AFERAM Integra as seguintes categorias de associados:

a) Sócios fundadores – são todos aqueles que tenham participado no processo de constituição e na primeira Assembleia Geral, aquando da apresentação, discussão e aprovação do presente estatuto.

b) Sócios efectivos – são pessoas singulares e/ou colectivas que venham a integrar a associação, mediante pedido de adesão.

c) Sócios com título de qualidade – são todos os grupos na área do folclore e etnografia, sujeitos ao parecer do Conselho Técnico e aprovação dos órgãos directivos.

d) Sócios honorários – são pessoas singulares ou colectivas que se distinguem pelo seu mérito, pelos relevantes serviços prestados à associação ou à cultura popular tradicional madeirense.

Artigo 7º
Direitos

  1. Os associados gozam dos seguintes direitos:
    a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
    b) Eleger e serem eleitos para os cargos dos órgãos sociais;
    c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;
    d) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre as actividades da associação;
    e) Apresentar sugestões, propostas ou iniciativas relativas à realização dos objectivos estatutários;
    f) Beneficiar de preferência sobre terceiros na utilização dos serviços e recursos de que a associação disponha;
  2. Exceptua-se das alíneas a) e b) os sócios honorários e fundadores, podendo no entanto, fazer parte da Assembleia Geral.
  3. Relativamente ao(s) representante(s) dos sócios efectivos/colectivos, ressalva-se o direito a cinco votos em matéria de decisão nas assembleias gerais.

Artigo 8º
Deveres

  1. Cumprir com as obrigações estatutárias bem como as deliberações tomadas pelos órgãos sociais.
  2. Participar nos órgãos sociais para que foram eleitos.
  3. Colaborar nas actividades promovidas pela associação.
  4. Pagar pontualmente as suas quotas.
  5. Defender e manter uma boa conduta moral e cívica de forma a dignificar o regular funcionamento institucional.

Artigo 9º
Perda da qualidade de associado

A qualidade de associado extingue-se:
a) Por solicitação do próprio, através de uma carta dirigida à associação, para os devidos efeitos.
b) Desde que adoptem um comportamento incompatível com a AFERAM e não cumpram os estatutos e regulamento interno.
c) Quando não se verifique a regularização de quotas por mais de dois anos.
d) Quando as pessoas colectivas sejam dissolvidas.

CAPÍTULO IV

Órgãos Sociais

SECÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 10º
Constituição

São órgãos sociais da associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Técnico

Artigo 11º
Mandato

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, para o desempenho de mandatos de três anos.
  2. Nenhum associado pode ser eleito, simultaneamente para mais de um cargo.
  3. Os associados exercerão gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, sem prejuízo do direito à compensação das despesas deles resultantes.

Artigo 12º
Candidatura

  1. A apresentação das listas de candidatura para os cargos sociais deverá ser entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devam ter lugar.
  2. As candidaturas ao desempenho de cargos sociais devem constar da lista com os diferentes órgãos, identificação dos respectivos cargos, declaração de aceitação dos candidatos e programa de actividades.

Artigo 13º
Posse

  1. Os órgãos sociais eleitos tomam posse dos respectivos cargos até trinta dias subsequentes à data da eleição.
  2. Os órgãos sociais cessantes ou demissionários continuam em exercício de funções até à posse dos eleitos.

SECÇÃO II – Assembleia Geral

Artigo 14º
Constituição

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Os sócios só têm direito a voto quando inscritos há pelo menos, seis meses e de acordo com o Regulamento Interno.

Artigo 15º
Competências

  1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais.
  2. Discutir e votar as alterações aos estatutos com voto favorável de dois terços dos sócios presentes.
  3. Analisar e aprovar o Regulamento Interno.
  4. Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal do respectivo exercício.
  5. Apreciar e votar os planos anuais de actividades a realizar, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares.
  6. Pronunciar-se sobre os assuntos que forem propostos tanto pelos órgãos sociais como pelos sócios.
  7. Fixar e actualizar os montantes das quotas dos associados.
  8. Conceder a qualidade de sócio honorário de acordo com a alínea d) do artigo 6º.
  9. Exercer as demais funções que lhes forem legalmente conferidas.

Artigo 16º
Reuniões da Assembleia Geral

  1. A Assembleia reunirá pelo menos duas vezes por ano, uma até 31 de Março para aprovação de relatório e contas, outra até 31 de Dezembro para discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa deste, da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda por requerimento de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados.
  3. De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 17º
Convocação

  1. As convocações para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de correio postal ou electrónico, com indicação da respectiva data, hora, local de reunião e ordem de trabalhos, expedidas com antecedência mínima de quinze dias, para cada um dos associados.

Artigo 18º
Quorum

  1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade dos seus associados. Passada meia hora, a Assembleia Geral deliberará, em segunda convocatória, com qualquer número de associados, desde que assim conste do respectivo aviso convocatório.

Artigo 19º
Deliberações

  1. As deliberações, com ressalva dos casos previstos na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  2. É necessário uma maioria de dois terços dos membros presentes para, pelo menos, as seguintes deliberações:
    a) Alteração de estatutos
    b) Alteração de sede
    c) Dissolução da associação

Artigo 20º
Mesa da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um suplente;

Artigo 21º
Competências da Mesa da Assembleia Geral

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Convocar reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir a Assembleia Geral.
    b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos da Associação;
    c) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais;
    d) Assinar actas e o expediente da Mesa.
  2. Compete ao vice-presidente:
    a) Colaborar com o presidente e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
  3. Compete ao secretário:
    a) Preparar, expedir e publicar as convocatórias da Assembleia Geral;
    b) Escrutinar as votações;
    c) Redigir as actas da Assembleia Geral.

SECÇÃO III – Direcção

Artigo 22º
Constituição

  1. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois vogais suplentes.
  2. Os membros da Direcção deverão ser sócios efectivos com um mínimo de três sócios colectivos da área do folclore e etnografia e os restantes, singulares ou colectivos, não pertencendo às mesmas colectividades.

Artigo 23º
Competências

  1. Compete à Direcção, além das competências previstas na lei:
    a) Elaborar anualmente o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório de actividades e contas, e outros documentos que se mostrem necessários a uma correcta gestão da AFERAM;
    b) Administrar os bens da AFERAM e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho;
    c) Representar a AFERAM em juízo ou fora dele;
    d) Admitir associados conforme estabelecido no Regulamento Interno;
    e) Supervisionar todas as iniciativas tendentes à concretização dos objectivos da associação, bem como assumir as funções administrativas, financeiras e disciplinares;
    f) Nomear o Conselho Técnico.

Artigo 24º
Reuniões da Direcção

  1. A Direcção da AFERAM reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o julgue conveniente.
  2. De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 25º
Deliberações

  1. As deliberações da Direcção são tomadas por uma maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO IV – Conselho Fiscal

Artigo 26º
Constituição

  1. São membros do Conselho Fiscal um presidente, um secretário, um vogal e um vogal suplente.

Artigo 27º
Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal, além das competências previstas na lei:
    a) Fiscalizar as contas da associação e elaborar o parecer sobre o respectivo relatório, balanço e demais actos administrativos e financeiros da Direcção.

Artigo 28º
Convocação e Deliberação

  1. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares presentes, tendo o mesmo direito a voto de desempate.

SECÇÃO V – Conselho Técnico

Artigo 29º
Constituição

  1. Os membros do Conselho Técnico serão, no mínimo, três pessoas, nomeadas pela Direcção, a dentro dos indivíduos ligados à etnografia e folclore e de reconhecida idoneidade científica e/ou técnica.

Artigo 30º
Competências

  1. Compete ao Conselho Técnico:
    a) Dar parecer e elaborar projectos sempre que solicitado pela Direcção;
    b) Dar apoio técnico-pedagógico aos grupos associados;
    c) Propor como sócio com título de qualidade, os grupos que apresentem um nível de representação etnofolclórica consentânea com as exigências da associação;
    d) Propor à Direcção as iniciativas que julgar convenientes;
    e) Colaborar com a Direcção na área da formação, investigação e na realização de eventos e publicações;
    f) Toda a operacionalização do Conselho Técnico será definida no Regulamento Interno.

CAPÍTULO V

Património

Artigo 31º
Património

  1. Constitui património da AFERAM:
    a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
    b) Subsídios, contribuições, donativos, doações e legados feitos por quaisquer entidades ou pessoas singulares;
    c) Rendimentos resultantes das actividades da associação;
    d) Recursos e materiais adquiridos pela associação;
    e) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
  2. Constitui despesas da AFERAM todas aquelas que em cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos que resultem da execução dos seus fins e objectivos.

Artigo 32º
Disposições finais

  1. No que estes estatutos sejam omissos, aplica-se a Lei Geral e o Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.